| Dispensada ação judicial para o divórcio e o inventário. Jackson Santos Oliveira. |
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Já se encontra em vigor, a partir da data de 5 de janeiro do corrente ano, a lei 11.441/2007, que permite divórcios, separações, inventários e partilhas sem a presença de um juiz para a aprovação, desde que não haja conflito entre as partes, ou seja, que os referidos atos sejam feitos amigavelmente. O ato deve ser lavrado por escritura pública em cartório na presença dos advogados.
A nova lei foi inspirada com o objetivo de dar mais agilidade e reduzir o custo desses procedimentos, além de desafogar a Justiça de processos que, na verdade, dispensam a intervenção do juiz. Entretanto, as novas regras só valem para casos que não envolvam interesses de menores e incapazes, casos em que é imprescindível a intimação do Ministério Público.
Para o divórcio, é preciso que o casal já esteja separado de fato a mais de um ano, de acordo com escritura pública ou sentença judicial de separação.
A nova lei também dispõe sobre inventários e a partilhas através de escritura pública, ressaltando a necessidade de presença do advogado durante a assinatura do documento. Assim, com os documentos em mãos, os herdeiros não levarão mais do que um dia para lavrar a escritura pública dividindo a herança. Entre os documentos, continuarão sendo exigidas as certidões de pagamento de impostos estaduais e taxas de serviços. No entanto, a nova lei prevê a gratuidade desses atos aos cidadãos que comprovarem não ter condições de arcar com as custas dos emolumentos.
Embora a nova legislação seja importante, ela poderá suscitar dúvidas com relação aos inventários já em curso na esfera judicial, se os herdeiros poderão ou não desistir da via judicial e optar pelo inventário extrajudicial.
Quando se encontra aquecido o ânimo dos cidadãos na cobrança da maior celeridade dos atos judiciais, a nova lei, por certo, vem atender a necessidade, nos aspectos específicos. Se o matrimônio é contraído sem a necessidade de um processo judicial que permita discutir o regime da comunhão dos bens, nomes que passarão a usar, etc., a nova lei vem ser coerente quanto à vontade do casal, estendendo à separação e ao divórcio o direito de partilhar os bens, manter ou retomar os seus nomes de solteiros sem a necessidade de uma decisão judicial.
Entretanto, quanto ao inventário, que agora pode ser também resolvido sem processo judicial, não havendo herdeiros incapazes e menores e nem litígio entre as partes, acreditamos que a cobrança por terceiros de dívidas do inventariado deverá recair no procedimento judicial, questão que também deverá ser suscitada, já que não haverá Espólio como parte em processo sobre o qual possa recair a cobrança. Entretanto, não vejo obstáculo, nesse sentido, podendo os credores demandarem contra os herdeiros diretamente, instruindo a ação judicial com a escritura pública da partilha dos bens.