| Estado deve indenizar o cidadão pela lentidão do processo judicial Jackson Santos Oliveira. |
![]() |
Para atenuar a denominada crise na demora da entrega da prestação
jurisdicional, há preocupação predominante da sociedade
jurídica contemporânea que busca encontrar soluções,
numa corrida contra o descrédito à instituição
judiciária que caminha a passos mais largos. As influências econômicas,
financeiras, sociais e de sentimentos voltados para a vivência coletiva
em um estado de paz, com um panorama determinador de diminuição
de conflitos, têm contribuído para que as pessoas se conscientizem
da necessidade de um melhor relacionamento com o seu semelhante, quando busca
encontrar atendimento aos seus interesses legítimos e alcançar
prometida paz social.
Por vezes, relutamos contra a concepção romântica de que
a laboratividade física e mental humana não pode ser substituída
pela automação revestida de cálculo preciso. Entretanto,
se inclui a celeridade de resultados na evolução dos meios à
sobrevivência da humanidade, face ao crescimento demográfico
e aos problemas dele resultante em todos os aspectos da relação
social. Assim vem ocorrendo na indústria de produção
em série de produtos essenciais que atenda satisfatoriamente à
demanda, no transporte que proporciona tempo hábil às diversas
atividades, nas conquistas espaciais para a descoberta de novos benefícios
à necessidade humana, na comunicação que transformou
todos os continentes numa aldeia global, enfim, não há atividade
que encontre na lentidão o obstáculo para a sua eficácia,
exceto, entre as raras, a busca de reconhecimento aos direitos na esfera jurisdicional,
seja nas questões individuais ou coletivas.
A celeridade do acerto jurídico sobre as questões que são
levadas ao judiciário não acompanha a evolução
das mudanças econômicas e sociais. O judiciário se encontra
revestido da conduta de tempos remotos, da época em que a tecnologia
aplicada para a fabricação de um automóvel ou de aparelho
eletrodoméstico somente se aprimorava ou inovava após décadas.
Na atualidade, a tecnologia revelada como inovadora, em meses se torna absoleta.
A passos de tartaruga, o Estado se oferece a intervir na solução
dos litígios ou do reconhecimento dos direitos, através da chamada
prestação jurisdicional, e acaba retardando a marcha veloz das
conquistas dos cidadãos, ávidos por transpor novos umbrais do
conhecimento e da melhor qualidade de vida, por conseqüência de
normas processuais que, como membros frágeis da tartaruga, não
conseguem entregar o seu pesado casco (decisão) a tempo, perdendo o
trem da história e fazendo com que muitos também o percam e
permaneçam num terminal de incertezas se haverá linha extra
para chegar ao destino no momento certo, desejado, sem perder o sentido da
viagem (objeto da ação judicial).
O processo judicial vem se desenvolvendo com a necessidade de colocar no centro
da análise processualística a jurisdição, passando
a ciência processual a desempenhar maior consciência e crítica.
Analisar o processo a partir da ação é observá-lo
numa perspectiva eminentemente individualista, ainda sob os refletores do
liberalismo; analisar o processo sob a óptica do próprio processo
é observá-lo numa perspectiva tecnicista; mas analisar o processo
na perspectiva da prestação do serviço jurisdicional
é coadunar-se com a sua função última e primordial,
qual seja, servir de instrumento do qual dispõe o poder estatal para
exercer a verdadeira pacificação dos litígios comuns
ao convívio social, de forma eficaz, que inclui a celeridade para acompanhar
as inovações conquistadas em curtos períodos nas mais
diversas atividades.
Há uma forma de vulnerabilidade do cidadão, que é a vulnerabilidade
em sua condição para ingresso em juízo para reclamar
a lesão ou buscar declarações que reconheçam os
seus direitos, de modo a ter acesso à prestação jurisdicional
para ser atendido de maneira justa, rápida e eficiente, e de maneira
que o possibilite gozar seus direitos. Esse é, indubitavelmente, um
dos pontos essenciais do Direito em geral. Também é, pois, um
ponto de entrelaçamento com as mais novas preocupações
da processualística moderna: a prestação da tutela jurisdicional
efetiva, seja no conteúdo do comando sentencial, seja na rapidez da
decisão.
Após a Constituição Federal de 1988, o envolvimento do
Estado brasileiro com essa valorização da cidadania, conduz
o sistema processual a adotar uma postura compatível com tais propósitos,
de se tornar efetiva e eficaz, no menor tempo possível, a entrega da
prestação jurisdicional.
Ao se colocar em plano de discussão a eficiência da prestação
jurisdicional, a primeira abordagem que se tem é a melancólica
lentidão que a tem marcado. A morosidade da prestação
jurisdicional tem frustrado direitos, desacreditado o Poder Público,
especialmente o Poder Judiciário, e afrontado os indivíduos
e a sociedade como um todo.
O esforço dos legisladores, buscando dar celeridade aos feitos judiciais,
por vezes, se revela inovador, porém, não se completa de forma
mais abrangente, atendendo, prioritariamente, alguns aspectos em detrimento
às demais necessidades do cidadão, movidos por interesses outros
que não sejam aqueles da vontade política de oferecer soluções
judiciais mais celeremente. A exemplo, a criação do Juizado
Especial Cível, do Código do Consumidor, do Direito das Mulheres
e dos Idosos, entre outros, foram impulsionados pela denúncia da mídia
que passou a comprometer interesses de cunho político-partidário
e de plataforma eleitoral.
Se por um lado, os legisladores tentaram responder ao clamor público
sobre a vulnerabilidade dos consumidores, das mulheres etc., sob pressão
da mídia, o mesmo esforço não empenharam às formalidades
processuais, de forma a dar celeridade às demais questões de
direito, sem distinção, de primeira grandeza em importância,
como o direito a alimentos, ao reconhecimento de paternidade, do divórcio,
dos direitos hereditários, do reconhecimento de estado, entre outros,
a contrarium sensu, criaram as audiências preliminares como ato separado
da instrução, tornando ainda mais lenta a prestação
jurisdicional. Até então, a conciliação era parte
da audiência de instrução, cuja audiência seria
contínua se não lograsse êxito a conciliatória.
Também não é eficaz o cumprimento da norma que exige
rigor na ordem do momento de determinado despacho no processo em ação
sobre direito a alimentos e outras similares, eis que um simples despacho
inicial à citação delonga meses e até ano e meses,
não obstante a conivência dos patronos das causas que, sob a
justificativa de compreender o acumulo processual que sufoca o magistrado,
deixa de citar o juiz , através do escrivão, sobre o seu prazo,
ou, beneficiados com a delonga do feito, adotam o discurso da segurança
do processo, defendendo que atos, como o despacho inicial, devem ser lavrados
no momento exato da norma processual em vigor.
As causas da lentidão da prestação jurisdicional, que
têm sido objeto de reiteradas críticas da sociedade política,
têm comportado paliativos, que vão desde a diminuição
do número de instâncias processuais até a aceleração
dos julgamentos e a adoção de procedimentos urgentes. A ausência,
contudo, de diagnósticos e prognósticos verdadeiros e definitivos
sobre as causas materiais e formais da lentidão da prestação
jurisdicional tem conduzido estas tentativas a resultados pouco diferentes
daqueles que se têm na estrutura e organização dos serviços
judiciários atuais.
Rara a corrente da magistratura que tenta inovar para cumprir os desejos inseridos
na Constituição Federal, no que toca a imprimir celeridade à
entrega da prestação jurisdicional, fugindo dos obstáculos
formais impeditivos da lide ser apreciada em seu devido tempo, além
de desconfigurar o fenômeno burocrático que insiste em permanecer
presente na elaboração dos atos processuais.
Os magistrados, diversamente, têm-se apegado a obstáculos formais
impeditivos de apreciação da lide, num exercício burocrático
da função de serviço público do Judiciário,
em detrimento de sua nobre missão de zelar pelas expressões
indissociáveis de um verdadeiro Estado Democrático de Direito,
nos moldes apregoados pelo art. 1º da vigente Lei Maior, que são
a liberdade, pela cidadania e pela democracia. É de se acentuar que,
embora se afirme que o processo civil brasileiro adota, na atualidade, uma
postura demonstrativa de que está liberado do rigoroso formalismo antes
empregado para a realização dos seus atos, tal não tem,
contudo, contribuído para impor celeridade à entrega da prestação
jurisdicional, liberando o vírus da lentidão do processo já
no primeiro momento, ou seja, naquele do despacho inicial que não mais
corresponde ao ato de verificação dos requisitos da inicial,
estes transportados , na prática forense, para o momento seguinte da
citação à inicial, ou seja, à audiência
preliminar. E aqui repousaremos a base do estudo sobre o tema ora versado.
Responsabilidade Civil do Estado
No Brasil, a garantia constitucional de tutela jurisdicional é portadora,
também, do direito à celeridade do processo, na figura do inc.
LXXVIII, resultante da Emenda Constitucional (EC) 45, que alterou o art. 5º
da CF, dispondo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”,
de modo que se ofertando tutela intempestiva, estar-se-á atentando
contra o próprio conceito de jurisdição.
Se o Estado assume o compromisso de resolver com rapidez os litígios
e não o faz com eficácia, causando danos ao cidadão que
lhe confiou, obrigatoriamente, resolver as questões de direito, deve
reparar o dano causado, bastando que a parte prejudicada proponha a ação
de indenização. Optando pela ação, o cidadão
estará garantindo a reparação do dano sofrido pela lentidão
naquele processo, que fez perder o sentido da coisa que pretendia –
perda do objeto da ação.
Responsabilidade civil é a obrigação imposta a uma pessoa
de ressarcir os danos sofridos por alguém, podendo ser contratual,
que rege-se pelos princípios gerais dos contratos, e extracontratual,
também chamada “aquiliana”, que baseia-se, em princípio,
na culpa. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186
do Código Civil Brasileiro).
Importaria alguém ser irônico? Sim. Não há como
fugir da ironia que pode ser extraida da possibilidade de se propor uma ação
de indenização contra o Estado porque uma outra ação
sua não andou, parou e se perdeu no tempo. Quem haverá de garantir
que a ação contra o Estado, também, não vai se
perder?
É certo que se aquela ação demorada perdeu o seu objeto,
não mais sendo valiosa a decisão a que chegaria o juiz, não
haverá que se falar o mesmo da ação de indenização
por responsabilidade civil contra o Estado, pois, em se tratando de indenização
não importa se a decisão será alcançada rapidamente
ou se de forma lenta...exceto se a demora for tamanha e não chegue
à final decisão antes que o mundo se acabe...Enquanto houver
mundo, haverá espaço e tempo para se pagar alguém por
algo que lhe é devido, a partir da propositura da ação
judicial, interrompendo, assim, a prescrição e a decadência.
Fonte:
- Trabalho acadêmico (introdução) do advogado ao curso de
especialização em Direito e Processo Civil.Rio de Janeiro: Universidade
Estácio de Sá, 2005.
- Constituição da República Federativa do Brasil, de 5/10/1988.
- FUHRER,Maximilianus Cláudio Américo. FUHRER, Maximiliano Roberto
Ernesto. Resumo de Direito Administrativo. 18ª. Ed.São Paulo:Malheiros
Editores.
--------------------------------------------------
NÃO SE BATE EM PORTA DE JUIZ CIDADÃO
Aos poucos vai predominando nos bastidores forenses o pedido pessoal do advogado
ao juiz ou ao representante do Ministério Público para que seja
exarado despacho no processo que se encontra concluso ou na carga das referidas
autoridades. Os advogados mais reservados, que receiam estar incomodando ou
evitam serem notados como privilegiados do juiz ou do promotor de justiça
ao pedirem por despacho mais rápido no processo, não estão
atualizados com a prática forense.
Ocorre, que diversas ações são propostas em juízo
e esquecidas pelas partes, por motivos diversos. Conhecendo este tipo de demanda,
que permanecerá sem andamento por faltar iniciativa da parte, os juízes
e promotores de justiça são unânimes em demonstrar satisfação
quando procurados pelo advogado para que despachem no processo, pois, desta
forma, se asseguram que estão diante de uma ação judicial
que realmente terá curso até final decisão, que não
será abandonada pelo autor.
Os juízes que adotam este modelo de preferência aos despachos,
nos processos que se encontram conclusos, podem ser conhecidos como juiz cidadão,
rotulação que identifica o magistrado com os verdadeiros anseios
da paz social pretendida pela sociedade onde ele milita. O acesso ao gabinete
desses magistrados não é revestido de formalidade, da intermediação
do serventuário. Muitos deles até afixam nas portas de seus gabinetes
mensagens como “entre sem bater”. E isto não é fruto
de gentilezas. Significa o verdadeiro espírito da magistratura, muitas
vezes esquecido, cedendo lugar às chamadas crise de juizite que acomete
alguns magistrados, iludidos por uma imaginária linha de hierarquia,
inexistente no âmbito da relação advogado/juiz.