Estado deve indenizar o cidadão pela lentidão do processo judicial

Jackson Santos Oliveira.
Advogado
Especialista em Direito Civil e Processo Civil (UES-RJ).

Para atenuar a denominada crise na demora da entrega da prestação jurisdicional, há preocupação predominante da sociedade jurídica contemporânea que busca encontrar soluções, numa corrida contra o descrédito à instituição judiciária que caminha a passos mais largos. As influências econômicas, financeiras, sociais e de sentimentos voltados para a vivência coletiva em um estado de paz, com um panorama determinador de diminuição de conflitos, têm contribuído para que as pessoas se conscientizem da necessidade de um melhor relacionamento com o seu semelhante, quando busca encontrar atendimento aos seus interesses legítimos e alcançar prometida paz social.

Por vezes, relutamos contra a concepção romântica de que a laboratividade física e mental humana não pode ser substituída pela automação revestida de cálculo preciso. Entretanto, se inclui a celeridade de resultados na evolução dos meios à sobrevivência da humanidade, face ao crescimento demográfico e aos problemas dele resultante em todos os aspectos da relação social. Assim vem ocorrendo na indústria de produção em série de produtos essenciais que atenda satisfatoriamente à demanda, no transporte que proporciona tempo hábil às diversas atividades, nas conquistas espaciais para a descoberta de novos benefícios à necessidade humana, na comunicação que transformou todos os continentes numa aldeia global, enfim, não há atividade que encontre na lentidão o obstáculo para a sua eficácia, exceto, entre as raras, a busca de reconhecimento aos direitos na esfera jurisdicional, seja nas questões individuais ou coletivas.

A celeridade do acerto jurídico sobre as questões que são levadas ao judiciário não acompanha a evolução das mudanças econômicas e sociais. O judiciário se encontra revestido da conduta de tempos remotos, da época em que a tecnologia aplicada para a fabricação de um automóvel ou de aparelho eletrodoméstico somente se aprimorava ou inovava após décadas. Na atualidade, a tecnologia revelada como inovadora, em meses se torna absoleta. A passos de tartaruga, o Estado se oferece a intervir na solução dos litígios ou do reconhecimento dos direitos, através da chamada prestação jurisdicional, e acaba retardando a marcha veloz das conquistas dos cidadãos, ávidos por transpor novos umbrais do conhecimento e da melhor qualidade de vida, por conseqüência de normas processuais que, como membros frágeis da tartaruga, não conseguem entregar o seu pesado casco (decisão) a tempo, perdendo o trem da história e fazendo com que muitos também o percam e permaneçam num terminal de incertezas se haverá linha extra para chegar ao destino no momento certo, desejado, sem perder o sentido da viagem (objeto da ação judicial).

O processo judicial vem se desenvolvendo com a necessidade de colocar no centro da análise processualística a jurisdição, passando a ciência processual a desempenhar maior consciência e crítica. Analisar o processo a partir da ação é observá-lo numa perspectiva eminentemente individualista, ainda sob os refletores do liberalismo; analisar o processo sob a óptica do próprio processo é observá-lo numa perspectiva tecnicista; mas analisar o processo na perspectiva da prestação do serviço jurisdicional é coadunar-se com a sua função última e primordial, qual seja, servir de instrumento do qual dispõe o poder estatal para exercer a verdadeira pacificação dos litígios comuns ao convívio social, de forma eficaz, que inclui a celeridade para acompanhar as inovações conquistadas em curtos períodos nas mais diversas atividades.

Há uma forma de vulnerabilidade do cidadão, que é a vulnerabilidade em sua condição para ingresso em juízo para reclamar a lesão ou buscar declarações que reconheçam os seus direitos, de modo a ter acesso à prestação jurisdicional para ser atendido de maneira justa, rápida e eficiente, e de maneira que o possibilite gozar seus direitos. Esse é, indubitavelmente, um dos pontos essenciais do Direito em geral. Também é, pois, um ponto de entrelaçamento com as mais novas preocupações da processualística moderna: a prestação da tutela jurisdicional efetiva, seja no conteúdo do comando sentencial, seja na rapidez da decisão.

Após a Constituição Federal de 1988, o envolvimento do Estado brasileiro com essa valorização da cidadania, conduz o sistema processual a adotar uma postura compatível com tais propósitos, de se tornar efetiva e eficaz, no menor tempo possível, a entrega da prestação jurisdicional.

Ao se colocar em plano de discussão a eficiência da prestação jurisdicional, a primeira abordagem que se tem é a melancólica lentidão que a tem marcado. A morosidade da prestação jurisdicional tem frustrado direitos, desacreditado o Poder Público, especialmente o Poder Judiciário, e afrontado os indivíduos e a sociedade como um todo.

O esforço dos legisladores, buscando dar celeridade aos feitos judiciais, por vezes, se revela inovador, porém, não se completa de forma mais abrangente, atendendo, prioritariamente, alguns aspectos em detrimento às demais necessidades do cidadão, movidos por interesses outros que não sejam aqueles da vontade política de oferecer soluções judiciais mais celeremente. A exemplo, a criação do Juizado Especial Cível, do Código do Consumidor, do Direito das Mulheres e dos Idosos, entre outros, foram impulsionados pela denúncia da mídia que passou a comprometer interesses de cunho político-partidário e de plataforma eleitoral.

Se por um lado, os legisladores tentaram responder ao clamor público sobre a vulnerabilidade dos consumidores, das mulheres etc., sob pressão da mídia, o mesmo esforço não empenharam às formalidades processuais, de forma a dar celeridade às demais questões de direito, sem distinção, de primeira grandeza em importância, como o direito a alimentos, ao reconhecimento de paternidade, do divórcio, dos direitos hereditários, do reconhecimento de estado, entre outros, a contrarium sensu, criaram as audiências preliminares como ato separado da instrução, tornando ainda mais lenta a prestação jurisdicional. Até então, a conciliação era parte da audiência de instrução, cuja audiência seria contínua se não lograsse êxito a conciliatória.

Também não é eficaz o cumprimento da norma que exige rigor na ordem do momento de determinado despacho no processo em ação sobre direito a alimentos e outras similares, eis que um simples despacho inicial à citação delonga meses e até ano e meses, não obstante a conivência dos patronos das causas que, sob a justificativa de compreender o acumulo processual que sufoca o magistrado, deixa de citar o juiz , através do escrivão, sobre o seu prazo, ou, beneficiados com a delonga do feito, adotam o discurso da segurança do processo, defendendo que atos, como o despacho inicial, devem ser lavrados no momento exato da norma processual em vigor.

As causas da lentidão da prestação jurisdicional, que têm sido objeto de reiteradas críticas da sociedade política, têm comportado paliativos, que vão desde a diminuição do número de instâncias processuais até a aceleração dos julgamentos e a adoção de procedimentos urgentes. A ausência, contudo, de diagnósticos e prognósticos verdadeiros e definitivos sobre as causas materiais e formais da lentidão da prestação jurisdicional tem conduzido estas tentativas a resultados pouco diferentes daqueles que se têm na estrutura e organização dos serviços judiciários atuais.

Rara a corrente da magistratura que tenta inovar para cumprir os desejos inseridos na Constituição Federal, no que toca a imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, fugindo dos obstáculos formais impeditivos da lide ser apreciada em seu devido tempo, além de desconfigurar o fenômeno burocrático que insiste em permanecer presente na elaboração dos atos processuais.

Os magistrados, diversamente, têm-se apegado a obstáculos formais impeditivos de apreciação da lide, num exercício burocrático da função de serviço público do Judiciário, em detrimento de sua nobre missão de zelar pelas expressões indissociáveis de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, nos moldes apregoados pelo art. 1º da vigente Lei Maior, que são a liberdade, pela cidadania e pela democracia. É de se acentuar que, embora se afirme que o processo civil brasileiro adota, na atualidade, uma postura demonstrativa de que está liberado do rigoroso formalismo antes empregado para a realização dos seus atos, tal não tem, contudo, contribuído para impor celeridade à entrega da prestação jurisdicional, liberando o vírus da lentidão do processo já no primeiro momento, ou seja, naquele do despacho inicial que não mais corresponde ao ato de verificação dos requisitos da inicial, estes transportados , na prática forense, para o momento seguinte da citação à inicial, ou seja, à audiência preliminar. E aqui repousaremos a base do estudo sobre o tema ora versado.

Responsabilidade Civil do Estado
No Brasil, a garantia constitucional de tutela jurisdicional é portadora, também, do direito à celeridade do processo, na figura do inc. LXXVIII, resultante da Emenda Constitucional (EC) 45, que alterou o art. 5º da CF, dispondo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, de modo que se ofertando tutela intempestiva, estar-se-á atentando contra o próprio conceito de jurisdição.

Se o Estado assume o compromisso de resolver com rapidez os litígios e não o faz com eficácia, causando danos ao cidadão que lhe confiou, obrigatoriamente, resolver as questões de direito, deve reparar o dano causado, bastando que a parte prejudicada proponha a ação de indenização. Optando pela ação, o cidadão estará garantindo a reparação do dano sofrido pela lentidão naquele processo, que fez perder o sentido da coisa que pretendia – perda do objeto da ação.

Responsabilidade civil é a obrigação imposta a uma pessoa de ressarcir os danos sofridos por alguém, podendo ser contratual, que rege-se pelos princípios gerais dos contratos, e extracontratual, também chamada “aquiliana”, que baseia-se, em princípio, na culpa. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186 do Código Civil Brasileiro).

Importaria alguém ser irônico? Sim. Não há como fugir da ironia que pode ser extraida da possibilidade de se propor uma ação de indenização contra o Estado porque uma outra ação sua não andou, parou e se perdeu no tempo. Quem haverá de garantir que a ação contra o Estado, também, não vai se perder?

É certo que se aquela ação demorada perdeu o seu objeto, não mais sendo valiosa a decisão a que chegaria o juiz, não haverá que se falar o mesmo da ação de indenização por responsabilidade civil contra o Estado, pois, em se tratando de indenização não importa se a decisão será alcançada rapidamente ou se de forma lenta...exceto se a demora for tamanha e não chegue à final decisão antes que o mundo se acabe...Enquanto houver mundo, haverá espaço e tempo para se pagar alguém por algo que lhe é devido, a partir da propositura da ação judicial, interrompendo, assim, a prescrição e a decadência.

Fonte:
- Trabalho acadêmico (introdução) do advogado ao curso de especialização em Direito e Processo Civil.Rio de Janeiro: Universidade Estácio de Sá, 2005.
- Constituição da República Federativa do Brasil, de 5/10/1988.
- FUHRER,Maximilianus Cláudio Américo. FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de Direito Administrativo. 18ª. Ed.São Paulo:Malheiros Editores.


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NÃO SE BATE EM PORTA DE JUIZ CIDADÃO
Aos poucos vai predominando nos bastidores forenses o pedido pessoal do advogado ao juiz ou ao representante do Ministério Público para que seja exarado despacho no processo que se encontra concluso ou na carga das referidas autoridades. Os advogados mais reservados, que receiam estar incomodando ou evitam serem notados como privilegiados do juiz ou do promotor de justiça ao pedirem por despacho mais rápido no processo, não estão atualizados com a prática forense.

Ocorre, que diversas ações são propostas em juízo e esquecidas pelas partes, por motivos diversos. Conhecendo este tipo de demanda, que permanecerá sem andamento por faltar iniciativa da parte, os juízes e promotores de justiça são unânimes em demonstrar satisfação quando procurados pelo advogado para que despachem no processo, pois, desta forma, se asseguram que estão diante de uma ação judicial que realmente terá curso até final decisão, que não será abandonada pelo autor.

Os juízes que adotam este modelo de preferência aos despachos, nos processos que se encontram conclusos, podem ser conhecidos como juiz cidadão, rotulação que identifica o magistrado com os verdadeiros anseios da paz social pretendida pela sociedade onde ele milita. O acesso ao gabinete desses magistrados não é revestido de formalidade, da intermediação do serventuário. Muitos deles até afixam nas portas de seus gabinetes mensagens como “entre sem bater”. E isto não é fruto de gentilezas. Significa o verdadeiro espírito da magistratura, muitas vezes esquecido, cedendo lugar às chamadas crise de juizite que acomete alguns magistrados, iludidos por uma imaginária linha de hierarquia, inexistente no âmbito da relação advogado/juiz.